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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

É o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como também a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, deve-se verificar o grau da deficiência:
 
a) DEFICIÊNCIA GRAVE:
1) 25 anos de contribuição para homem
2) 20 anos de contribuição para mulher;

b) DEFICIÊNCIA MODERADA:
1) 29 anos de contribuição para homem;
2) 24 anos de contribuição para mulher.

c) DEFICIÊNCIA LEVE:
1) 33 anos de tempo de contribuição para homem;
2) 28 anos de contribuição para mulher.
 
APOSENTADORIA POR IDADE da pessoa com deficiência:

a) 60 anos de idade para homem;
b) 55 anos de idade para mulher;
c) Carência de 15 anos de contribuição
d) Comprovar a deficiência por igual período e independe o grau de deficiência;

Para saber qual o grau de deficiência, é necessária a perícia médica do INSS, em que o segurado (a) deve portar alguns documentos, como carteira de trabalho e receitas médicas.

Mesmo com a Reforma da Previdência, o tempo de contribuição comum pode ser convertido e usado no tempo de contribuição. Isso também é válido para o tempo de atividade especial, que pode ser computado nesse benefício.
 
 
 
Em caso de dúvidas agende sua consulta: (18) 3625-6160
Rua Laurindo Caetano de Andrade  151 , Araçatuba/SP 


 
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