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FGTS e a partilha de bens quando do divórcio ou união estável - 24/10/2025

FGTS DEVE SER INCLUÍDO NA PARTILHA DE BENS QUANDO DO DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL?
 
Dieyne Morize Rossi
 
 
Uma dúvida frequente das pessoas que estão se separando (divorciando ou dissolvendo a união estável) é se o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser incluído na partilha de bens ou não.
 
Apesar da jurisprudência pátria caminhar no sentido de entender que o FGTS deve sim ser incluído na partilha de bens, deve-se analisar primeiro qual o regime de bens adotado pelo até então casal.
 
Antes de adentrarmos nessa seara é importante esclarecer que o FGTS possui natureza trabalhista e se constitui em uma conta vinculada ao contrato de trabalho, alimentada por depósitos mensais realizados pelo empregador em valor equivalente a 8% do salário do empregado tendo sido instituído pela Lei 8.036/1990.
 
Segundo o Superior Tribunal de Justiça as indenizações de natureza trabalhista adquiridas na constância do matrimônio deverão ser partilhadas. Vejamos:
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS.COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal.2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1896600/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1399.199/RS, esclareceu que os valores constantes no saldo do FGTS são considerados como patrimônio comum do casal, uma vez que eles podem ser convertidos para a compras de bens ou somente para uma reserva financeira.
 
Nesse sentido também o REsp 1.520.294/SP, que estabeleceu o seguinte: "Os valores creditados na conta vinculada do FGTS durante o casamento são bens adquiridos onerosamente e, portanto, comunicáveis no regime da comunhão parcial de bens."
 
Contudo, é importante deixar claro que o tratamento do saldo do FGTS na partilha depende diretamente do regime de bens adotado pelo casal:
 
No regime da comunhão parcial de bens que prevê a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, o saldo do FGTS constituído no curso da união deve ser partilhado entre os cônjuges.
 
No regime da comunhão universal de bens que prevê que todos os bens presentes e futuros são comuns, incluindo o saldo de FGTS acumulado antes e durante o casamento.
 
No regime da separação convencional ou obrigatória de bens, onde cada cônjuge
conserva o seu patrimônio individual, não haverá, em regra, partilha do FGTS, salvo prova de esforço comum ou cláusula específica que preveja a comunicação.
 
No regime participação final nos aquestos, o qual prevê a partilha apenas dos bens adquiridos onerosamente durante a união, o FGTS pode ser partilhado nos mesmos moldes da comunhão parcial, desde que constituído durante a convivência.
 
Portanto, o STJ firmou entendimento consolidado de que o saldo do FGTS é partilhável no caso de divórcio ou extinção da união estável, desde que acumulado durante o casamento ou durante a união estável e sob regime que permita a comunicação patrimonial.
 
Cabe ressaltar que a inclusão do FGTS na partilha não significa o saque imediato dos valores até porque muitas vezes o(a) ex cônjuge ou o (a) ex companheiro(a) continua trabalhando. Contudo, no momento da partilha, essa pode ocorrer por meio da compensação por outros bens ou por meio de autorização judicial para saque futuro, ou seja quando o titular do FGTS receber, o outro terá direito a metade do valor, sendo importante que o valor a ser partilhado esteja discriminado, pois o direito ressalva a partilha do valor adquirido durante a convivência.
 
A ideia é de que de certa forma há contribuição indireta do cônjuge não titular do contrato de trabalho na formação do patrimônio do casal, seja por meio do trabalho doméstico, apoio emocional, cuidado com filhos ou outras formas de colaboração não remunerada, ou seja, se baseia na solidariedade familiar e na justiça patrimonial quando do fim das relações.
 
 
Referências
 
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jan. 2002.
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.520.294/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 01/09/2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 08 set. 2025.
 
https://www.migalhas.com.br/depeso/439926/stj-define-criterios-para-partilha-do-fgts
 
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-fgts-entra-na-partilha-do-divorcio/1274881492
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor: Dieyne M. Rossi
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