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INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - 26/08/2025

Dieyne Morize Rosssi[1]
 
 
O inventário é o instituto, previsto no Código de Processo Civil/2015, a partir do artigo 610, pelo qual se faz a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida para pessoas (herdeiros) que possuem o direito àquele patrimônio.
 
O procedimento de inventário pode ocorrer JUDICIAL ou EXTRAJUDIALMENTE.
O inventário JUDICIAL é obrigatório para quando os herdeiros discordarem sobre a partilha dos bens ou quando algum dos herdeiros ou interessado for menor ou incapaz.
 
O inventário EXTRAJUDICIAL só pode ser realizado quando os herdeiros concordarem com a partilha dos bens e quando não houver herdeiro menor ou incapaz.
 
Essa opção geralmente também é escolhida por ser um procedimento mais rápido e é feito por escritura pública no cartório de notas.
 
O artigo 611 do CPC estabelece que o inventário deve ser instaurado (providenciado) no prazo de 2 (dois) meses após o falecimento da pessoa. Se isso não acontecer, haverá uma multa a ser aplicada com base no Imposto Transmissão. Este imposto (ITCMD) é pago para que possa ocorrer a transmissão dos bens e se não for pago no prazo de até 180 dias da abertura da sucessão, haverá multa. O valor desse imposto (ITCMD) e da multa varia em cada Estado.
 
No Estado de São Paulo o ITCMD é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos e a multa é de até 20% sobre os 4%.
 
Ambos os procedimentos de inventário necessitam de um advogado representando os herdeiros.
 
Todo aquele que estiver na posse e administração dos bens do falecido, o cônjuge ou companheiro, herdeiros, legatários, testamenteiro, cessionário do herdeiro ou do legatário, credores dos herdeiros, legatários ou do autor da herança, Ministério Público, quando tiver herdeiros incapazes, Fazendo Pública, quando tiver interesse, o administrador judicial da falência do herdeiro, legatário, do falecido.
 
Para escolher entre inventário judicial ou extrajudicial é preciso considerar várias peculiaridades, por isso, é muito importante fazer uma análise minuciosa de tudo que envolve em relação aquele determinado inventário, quem são os herdeiros, quais são os bens deixados pelo falecido, quem é a pessoa que está na pose dos bens, qual é a situação de cada bem, qual valor de cada bem, se existe alguma dívida, sendo imprescindível a análise de um advogado que tenha conhecimento da matéria.
 
REFERÊNCIAS
Acesso no site em 02/03/2023 https://adrianamoreiralustosa.jusbrasil.com.br/artigos/1163820907/inventario-judicial-x-inventario-extrajudicial
 
 
[1] A autora é mestre em Direito, pós-graduada em Direito Processual e em Direito Ambiental, pelo Unitoledo; é advogada no escritório Rossi & Carrasco Advocacia e mediadora judicial na comarca de Araçatuba, SP.
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