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19 de Junho de 2026 - 
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Banco não terá de financiar campanha pública contra assédio moral

Medida foi considerada excessiva e desproporcional; campanhas internas foram mantidas.A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. não está obrigado a financiar campanhas públicas de combate ao assédio moral em jornais e emissoras de televisão. O colegiado concluiu que as medidas impostas numa ação civil pública eram desproporcionais e não tinham relação direta com a finalidade de prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho.Assédio foi denunciado ao MPTA ação foi apresentada pelo MPT - Ministério Público do Trabalho após denúncia de assédio moral praticado por um gerente administrativo da agência da Baixa dos Sapateiros, em Salvador (BA). Segundo a denúncia, o gerente gritava e humilhava os caixas visando obter o fechamento rápido dos trabalhos na agência. Com base nos fatos apurados, o órgão requereu a condenação do banco por danos morais coletivos e o cumprimento de persas obrigações, entre elas campanhas internas de conscientização durante 10 anos e pulgação de campanha institucional em jornais e televisões. O banco, em sua defesa, alegou que não houve comprovação de assédio moral institucional nos depoimentos de duas testemunhas do MPT.Sentença determinou publicação de notas em jornaisA 7ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o banco a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, a publicar 12 notas nos três jornais de maior circulação da Bahia e veicular campanha, durante seis meses, nas três emissoras de televisão mais assistidas no estado. As peças deveriam ter um minuto de duração e seis veiculações diárias, abordando dos males causados pelo assédio moral e contendo pedido de desculpas a trabalhadores que teriam sido vítimas da prática. Além disso, a campanha deveria ser orientada pelo MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação.Medidas foram consideradas desproporcionaisApós o trânsito em julgado da condenação, o banco apresentou ação rescisória para anulá-la, argumentando que a medida ofendia seu direito de imagem, em razão da ordem da autodifamação, e sua liberdade de expressão, diante da submissão da campanha ao MPT. O pedido foi parcialmente acolhido pelo TRT, levando o MPT a recorrer ao TST.A relatora, ministra Liana Chaib, observou que as obrigações relativas às campanhas não tinham relação direta com o objetivo principal da ação civil pública, que era coibir o assédio moral praticado por determinado gerente aos demais empregados. Para a ministra, a exigência de campanhas publicitárias dirigidas ao público em geral e de publicações em jornais representava exposição indevida da imagem da instituição financeira e de seus próprios empregados.A magistrada considerou também que a imposição de aprovação da campanha pelo MPT poderia afetar a liberdade de expressão do banco e acarretar despesas significativas sem a demonstração de uma utilidade concreta para prevenir o assédio moral no ambiente interno da organização.A decisão diz respeito apenas a esse ponto da condenação. Permaneceram, portanto, as obrigações  de implantação de campanhas internas de conscientização e de pedido de desculpas no âmbito privado. Processo: ROT-596-18.2023.5.05.0000
19/06/2026 (00:00)
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