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Indenização por danos morais, materiais e estéticos

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Família de motorista de aplicativo não receberá nova indenização por morte em acidente

  Resumo: A família de um motorista de aplicativo morto em acidente de trânsito pediu indenização por danos morais à Uber, além do reconhecimento do vínculo de emprego. A empresa alegou que os familiares já haviam recebido R$ 100 mil por meio de um acordo extrajudicial que abrangia os danos decorrentes do acidente. A 4ª Turma manteve a decisão que rejeitou o pedido de nova indenização, pois o acordo previa quitação ampla e não havia registro de vício de vontade na sua assinatura.   6/11/2026 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou uma nova indenização à família de um motorista de aplicativo vítima de acidente de trânsito. O colegiado entendeu que um acordo extrajudicial firmado pela  Uber do Brasil Tecnologia Ltda. com os familiares previa a quitação ampla dos direitos e dos valores relacionados ao acidente que causou a morte do trabalhador. Motorista morreu durante corrida O motorista começou a atuar na plataforma em fevereiro de 2021, em Florianópolis (SC), e morreu em agosto de 2022, aos 23 anos, em um acidente de trânsito. Os passageiros do veículo, mãe e filho, também faleceram. A família pediu que a Justiça reconhecesse o vínculo de emprego e condenasse a empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente. A Uber, porém, sustentou que ele era motorista autônomo. Sobre a indenização, argumentou que os familiares já haviam recebido R$ 100 mil, em decorrência de contrato de seguro, e assinado um termo que abrangia os danos decorrentes do acidente, inclusive morais e materiais. Acordo previa quitação ampla Em fevereiro de 2024, a 2ª Vara do Trabalho de São José (SC) rejeitou os pedidos da família. A sentença não reconheceu o vínculo de emprego e concluiu que não havia provas que invalidassem o acordo extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Os familiares recorreram ao TST. Não houve registro de vício de vontade O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso dos familiares, destacou que, apesar da situação delicada, o acordo previa quitação ampla e total dos direitos e valores relacionados ao acidente, incluindo danos morais, estéticos e materiais. Segundo Ramos, o TRT não registrou que os familiares tivessem assinado o termo contra a própria vontade ou sido induzidos a erro ou coagidos. Por isso, não cabia pedir nova indenização pelos danos decorrentes do mesmo acidente. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-0000040-22.2023.5.12.0032   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
06/11/2026 (00:00)
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