Sexta-feira, 
02 de Outubro de 2026 - 
FAMÍLIA: Divórcio - Pensão - Guarda - Tutelas - Inventário...
PREVIDÊNCIA: Aposentadorias - Pensão - Auxílios - Planejamento
Indenização por danos morais, materiais e estéticos

Notícias

Plataforma indenizará pais impedidos de embarcar em ônibus com bebê de colo

Exigência de passagem adicional foi considerada abusiva. A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São condenou plataforma de venda de passagens a indenizar casal impedido de embarcar em ônibus com o filho de um mês e vinte dias, por exigência de passagem adicional. A reparação foi fixada em R$ 4 mil para cada autor, totalizando R$ 8 mil. A empresa também deverá ressarcir as despesas gastas pelo casal com combustível e pedágios, subtraindo o valor das passagens, que foi devolvido. Segundo os autos, no momento do embarque, os autores foram informados pelo motorista de que deveriam adquirir passagem para o filho, de menos de dois meses e que viajaria no colo. A exigência foi confirmada por um representante da empresa, procurado para solucionar o impasse. Sem conseguir resolver o problema, a família utilizou um veículo emprestado para fazer a viagem. Na decisão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Velho, destacou que a norma estadual aplicável ao caso assegura o transporte gratuito de crianças de até cinco anos que não ocupem assento. Também observou que a exigência de dispositivos de retenção infantil, como bebê-conforto, não se aplica ao transporte coletivo de passageiros. “Houve abuso na exigência e falha na prestação do serviço. Em razão do impedimento ocasionado pelo motorista, e confirmado pelo preposto da ré, os autores se viram obrigados a seguir viagem de volta para casa por meio de transporte não coletivo (carro emprestado), o que lhes ocasionou gastos adicionais desnecessários”, apontou, acrescentando que a situação, vivenciada com um recém-nascido, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral. Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava. Apelação nº 1039670-46.2023.8.26.0576 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
02/10/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.