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Indenização por danos morais, materiais e estéticos

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Produtor rural deve cessar uso de sementes de algodão com tecnologia patenteada

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que determinou que produtor rural destrua e se abstenha de utilizar sementes de algodão contendo tecnologias patenteadas por empresas de biotecnologia e agronegócio, além de cessar o cultivo, comercialização e distribuição, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de 10% da anterior. Segundo o processo, as autoras alegaram que o uso das sementes com biotecnologias para alterações genéticas resistentes a pragas e doenças foi acordado para uma única safra do requerido. No entanto, foi constatada a utilização não autorizada em persas colheitas desde então. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, observou que os documentos “permitiram concluir que o requerido era responsável pelas fazendas indicadas, nas quais se identificou o emprego de tecnologia patenteada, impondo-se o reconhecimento da violação das patentes concedidas pelo INPI às autoras.” O magistrado também refutou a tese de que algumas lavouras estariam situadas em áreas de titularidade do irmão falecido do apelante. "Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro”, escreveu. Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa. Apelação nº 1073439-52.2022.8.26.0100
05/04/2026 (00:00)
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